sexta-feira, 9 de agosto de 2013

EFICÁCIA PLENA, CONTIDA E LIMITADA.

EFICÁCIA PLENA: Completa, nesse sentido, será a norma que contenha todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta. Todas as normas regulam certos interesses em relação a determinada matéria. Não se trata de regular a matéria em si, mas de definir certas situações, comportamentos ou interesses vinculados a determinada matéria. Quando essa regulamentação normativa é tal que se pode saber, com precisão, qual a conduta positiva ou negativa a seguir, relativamente ao interesse descrito na norma, é possível afirmar-se que esta é completa e juridicamente dotada de plena eficácia, embora possa não ser socialmente eficaz. Isso se reconhece pela própria linguagem do texto, porque a norma de eficácia plena dispõe peremptoriamente sobre os interesses regulados (SILVA, 2001, p. 99).

EFICÁCIA CONTIDA: são aquelas que o legislador constitucional já normatizou o suficiente sobre o assunto, no entanto, deixou o legislador infraconstitucional com a faculdade de estabelecer restrições adicionais. Ex: Art. 5º, XIII “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

EFICÁCIA LIMITADA: São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade

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