terça-feira, 27 de agosto de 2013

PROGRESSÃO DE REGIME

A PROGRESSÃO DE REGIME É PERMITIDA NOS SEGUINTES CASOS: 

1 - Cumprimento de 1/6 da pena em regime anterior. ( requisito objetivo)

2 - Bom comportamento carcerário comprovado mediante atestado emitido pelo Diretor do Estabelecimento Carcerário. ( requisito subjetivo)

PROGRESSÃO DE REGIME NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS: 

Nos Crimes Hediondos e equiparados o requisito objetivo diferencia do crime comum pois, exige 2/5 do cumprimento da pena no caso de réu primário e 3/5 no caso de réu reincidente. Em março de 2007 o Supremo Tribunal Federal colocou em vigor a nova redação da Lei de Crimes Hediondos pois, antes desta data os crimes hediondos progrediam de regime com 1/6 da pena cumprida, atualmente os crimes cometidos a partir de março de 2007, para haver a progressão é necessário om cumprimento de 2/5 da pena se réu primário e 3/5 se reincidente.

DATA DE CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME:

De acordo com a súmula 715 do STF os o prazo para a concessão dos benefícios para a progressão de regime começam a contar a partir da pena total aplicada. 

EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO:

O Exame Criminológico deverá ser fundamentado de acordo com suas necessidades em relação ao caso concreto, não é mais obrigatório

PROCESSOS EM ANDAMENTO:

De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores não é necessário os Juízes aguardarem a outra decisão para a concessão da Progressão de Regime, basta apenas o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão.

REGIME ABERTO PROVISÓRIO:

O condenado fica no Regime Aberto até surgir a vaga no regime Semiaberto. Se a vaga não for providenciada no tempo oportuno e chegado o momento de progredir para o regime aberto, esta progressão é feita tendo em vista que juridicamente o condenado estava cumprindo sua pena em regime semiaberto e de fato estava cumprindo em regime aberto tendo em vista que a pessoa não pode pagar pela "Ineficiência do Estado". 

A SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME:

Para a segunda Progressão deve ser cumprida a fração da pena que resta a cumprir e não da pena originalmente aplicada. 


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