1 - Cumprimento de 1/6 da pena em regime anterior. ( requisito objetivo)
2 - Bom comportamento carcerário comprovado mediante atestado emitido pelo Diretor do Estabelecimento Carcerário. ( requisito subjetivo)
PROGRESSÃO DE REGIME NOS CASOS DE CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS:
Nos Crimes Hediondos e equiparados o requisito objetivo diferencia do crime comum pois, exige 2/5 do cumprimento da pena no caso de réu primário e 3/5 no caso de réu reincidente. Em março de 2007 o Supremo Tribunal Federal colocou em vigor a nova redação da Lei de Crimes Hediondos pois, antes desta data os crimes hediondos progrediam de regime com 1/6 da pena cumprida, atualmente os crimes cometidos a partir de março de 2007, para haver a progressão é necessário om cumprimento de 2/5 da pena se réu primário e 3/5 se reincidente.
DATA DE CONTAGEM PARA O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME:
De acordo com a súmula 715 do STF os o prazo para a concessão dos benefícios para a progressão de regime começam a contar a partir da pena total aplicada.
O Exame Criminológico deverá ser fundamentado de acordo com suas necessidades em relação ao caso concreto, não é mais obrigatório.
PROCESSOS EM ANDAMENTO:
De acordo com entendimento dos Tribunais Superiores não é necessário os Juízes aguardarem a outra decisão para a concessão da Progressão de Regime, basta apenas o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a sua concessão.
REGIME ABERTO PROVISÓRIO:
O condenado fica no Regime Aberto até surgir a vaga no regime Semiaberto. Se a vaga não for providenciada no tempo oportuno e chegado o momento de progredir para o regime aberto, esta progressão é feita tendo em vista que juridicamente o condenado estava cumprindo sua pena em regime semiaberto e de fato estava cumprindo em regime aberto tendo em vista que a pessoa não pode pagar pela "Ineficiência do Estado".
A SEGUNDA PROGRESSÃO DE REGIME:
Para a segunda Progressão deve ser cumprida a fração da pena que resta a cumprir e não da pena originalmente aplicada.
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