Os Parlamentares possuem um Estatuto próprio
formado por um conjunto de normas que estabelecem proibições e prerrogativas
voltadas a assegurar a independência do Poder Legislativo previsto nos artigos
53 a 56 da Constituição Federal de 1988.
As imunidades e prerrogativas de
foro são conferidas a partir da expedição de diploma e perduram até o término do mandato ou se for o caso da renúncia do parlamentar.
As imunidades parlamentares permanecem
durante o estado de sítio, neste caso só poderão ser suspensas mediante o voto
de 2/3 dos membros da Casa.
já no estado de defesa em situações de grande gravidade poderá haver a suspensão das imunidades, porém, em casos de menor gravidade as imunidades permanecerão.
já no estado de defesa em situações de grande gravidade poderá haver a suspensão das imunidades, porém, em casos de menor gravidade as imunidades permanecerão.
IMUNIDADE MATERIAL
A imunidade material exclui a
responsabilidade civil e penal dos parlamentares em relação as
suas opiniões,
palavras e votos.
As opiniões, palavras e votos que
forem produzidos
fora do recinto da respectiva Casa Legislativa e deverão estar ligados ao exercício da
respectiva Casa Legislativa, ligado ao exercício da atividade parlamentar. ( o
mesmo é válido para a utilização de meios eletrônicos e redes sociais).
IMUNIDADE FORMAL
Protege o Parlamentar em relação a prisão e
ao Processo Penal, ou seja, a partir da expedição do diploma os parlamentares não poderão
ser presos , salvo em flagrante delito de crime inafiançável,
os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que
pelo voto da maioria de seus membros seja resolvido em relação à prisão.
Esta vedação de prisão diz respeito
apenas à prisão
de natureza cautelar como a preventiva, temporária e prisão em flagrante por
crime afiançável.
Os Deputados e Senadores poderão
ser processados criminalmente independentemente de qualquer deliberação prévia
da Câmara ou do Senado.
Durante o período entre a diplomação e o
término do mandato a competência para julgar crimes comuns cometidos por
parlamentares será do Supremo Tribunal Federal ( STF).
Ao receber a denuncia contra um
Deputado ou Senador por crime praticado após a diplomação o Tribunal dará
ciência aos membros da Casa ao qual pertence o Parlamentar, no caso de iniciativa
de partido político nela representada, a tramitação do processo poderá ser
sustada pelo voto da maioria de seus membros.
A suspensão do processo somente ocorrerá
quando o crime praticado for após a diplomação ocorrida naquela legislatura, a
reeleição do parlamentar não prorroga a sustação do processo por crime ocorrido
durante o mandato anterior.
O pedido de sustação deverá ser
apreciado no prazo improrrogável de 45 dias que será contados com o recebimento
da mesa diretora, a sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato do
parlamentar .
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