quinta-feira, 1 de agosto de 2013

RESUMO - PODER LEGISLATIVO – IMUNIDADES PARLAMENTARES

Os Parlamentares possuem um Estatuto próprio formado por um conjunto de normas que estabelecem proibições e prerrogativas voltadas a assegurar a independência do Poder Legislativo previsto nos artigos 53 a 56 da Constituição Federal de 1988.

As imunidades e prerrogativas de foro são conferidas a partir da expedição de diploma e perduram até o término do mandato ou se for o caso da renúncia do parlamentar.

As imunidades parlamentares permanecem durante o estado de sítio, neste caso só poderão ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa.

já no estado de defesa em situações de grande gravidade poderá haver a suspensão das imunidades, porém, em casos de menor gravidade as imunidades permanecerão.

IMUNIDADE MATERIAL

A imunidade material exclui a responsabilidade civil e penal dos parlamentares em relação as suas opiniões, palavras e votos.

As opiniões, palavras e votos que forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa Legislativa e  deverão estar ligados ao exercício da respectiva Casa Legislativa, ligado ao exercício da atividade parlamentar. ( o mesmo é válido para a utilização de meios eletrônicos e redes sociais).

IMUNIDADE FORMAL

Protege o Parlamentar em relação a prisão e ao Processo Penal, ou seja, a partir da expedição do diploma os parlamentares não poderão ser presos , salvo em flagrante delito de crime inafiançável, os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva para que pelo voto da maioria de seus membros seja resolvido em relação à prisão.

Esta vedação de prisão diz respeito apenas à prisão de natureza cautelar como a preventiva, temporária e prisão em flagrante por crime afiançável.

Os Deputados e Senadores poderão ser processados criminalmente independentemente de qualquer deliberação prévia da Câmara ou do Senado.

Durante o período entre a diplomação e o término do mandato a competência para julgar crimes comuns cometidos por parlamentares será do Supremo Tribunal Federal ( STF).

Ao receber a denuncia contra um Deputado ou Senador por crime praticado após a diplomação o Tribunal dará ciência aos membros da Casa ao qual pertence o Parlamentar, no caso de iniciativa de partido político nela representada, a tramitação do processo poderá ser sustada pelo voto da maioria de seus membros.

A suspensão do processo somente ocorrerá quando o crime praticado for após a diplomação ocorrida naquela legislatura, a reeleição do parlamentar não prorroga a sustação do processo por crime ocorrido durante o mandato anterior.

O pedido de sustação deverá ser apreciado no prazo improrrogável de 45 dias que será contados com o recebimento da mesa diretora, a sustação suspende a prescrição enquanto durar o mandato do parlamentar .


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