Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por C.M.R. contra uma loja de eletroeletrônicos e uma empresa fabricante de equipamentos eletrônicos, condenados ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.
Narra o autor da ação que no dia 5 de agosto de 2010 comprou dois gravadores de DVD na loja ré, de fabricação da outra requerida. C.M.R. afirma, porém, que ambos os produtos apresentaram o mesmo defeito, o que impossibilitava o seu uso. Ele disse que, ao receber a informação da assistência técnica, foi informado de que os produtos não tinham conserto e, assim, entrou em contato com o fabricante para solicitar o reembolso do valor pago, uma vez que o produto não existia mais para a troca, mas não teve sucesso.
Devidamente citada, a loja requerente não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Já a fabricante dos produtos com defeito alegou pela incompetência do juizado para julgar a ação.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, uma vez que a situação em questão “vai além de simples aborrecimento, invadindo a esfera dos direitos da personalidade do ofendido, pois a compra de um produto novo incute no adquirente a ideia de segurança, durabilidade e conforto, logo a apresentação de defeito no produto, pouco mais de um mês após a compra, frustrou as expectativas cultivadas pelo consumidor”.
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